OFICIO-GB/PRES.
Nº 58/2015 – CONIAPE
Caruaru
(PE), 17 de agosto de 2015.
AO
EXMO.
SR. DR. GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO - PAULO CAMARA
Senhor
Governador,
O CONSÓRCIO
PÚBLICO INTERMUNICIPAL DO AGRESTE PERNAMBUCANO E FRONTEIRAS –
CONIAPE,
consórcio público fundado desde 2012, composto por 15 (quinze)
municípios do AGRESTE DE PERNAMBUCO, a saber: TAQUARITINGA
DO NORTE, SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE, TORITAMA, SÃO CAETANO, RIACHO
DAS ALMAS, OROBÓ, SANTA MARIA DO CAMBUCÁ, VERTENTES DO LERIO,
CASINHAS, SURUBIM, BREJO DA MADRE DE DEUS, BOM JARDIM, JOÃO ALFREDO,
SURUBIM e
mais recentemente o município de
BEZERROS,
representado por seu PRESIDENTE o Prefeito josé
Evilásio Araújo
– prefeito do município de TAQUARITINGA DO NORTE/PE vem, à
honrosa presença de V. Exa, expor o que se segue adiante e requerer
sejam prestadas as providências cabíveis e imediatas no sentido de
aumentar a SEGURANÇA PÚBLICA desses municípios representados pelo
CONSORCIO INTERMUNICIPAL, pelas questões adiantes elencadas.
Inicialmente,
impõe-se ressaltar que o CONIAPE abrange uma área territorial do
Estado de Pernambuco de 3.023.308 km2
e uma população de 505.238 mil, portanto mais de meio milhão de
habitantes dentro do território consorcial.
Neste esteio, o
Prefeito do Município de Taquaritinga do Norte, representando seus
pares nesse tão valoroso e urgente pleito, especificamente no que
tange a SEGURANÇA PUBLICA dos nossos municípios, uma vez que tem
sido um pleito generalizado por todos que ora represento.
O consórcio público
CONIAPE é de natureza pública e multifinalitário e muito tem feito
durante este período do último ano, quando diversas providências
foram tomadas de forma consociada para minimizar alguns problemas
cruciais e urgentes, mormente no tocante à SAÚDE, ao MEIO AMBIENTE
E SANEAMENTO BÁSICO e à ILUMINAÇÃO PÚBLICA, dentro das
possibilidades que são propostas no Protocolo de Intenções deste
Consórcio e nos moldes estabelecidos pela legislação pertinente.
Ainda, relativamente ao quesito segurança pública, não há
permissão legal para os municípios operarem sem a atuação direta
do ESTADO, especificamente, neste caso, o ESTADO DE PERNAMBUCO.
Sob tal ambulação,
percebe-se que esta onda de insegurança e violência pela qual
passam os nossos municípios elevaram-se a índices alarmantes, não
é plausível que nós prefeitos, aqui representados pela PRESIDÊNCIA
de um Consorcio Público, cruzem os braços e permitam que nossos
munícipes fiquem a mercê dos bandidos e da total falta de
segurança. Há de se ressaltar que os MUNICÍPIOS DE TORITAMA, SANTA
CRUZ DO CAPIBARIBE e TAQUARITINGA DO NORTE, fazem parte do PÓLO DE
CONFECÇÃO que recebem semanalmente milhares de pequenos e médios
comerciantes que em caravanas vem comercializar seus produtos nas
cidades mencionadas, trazendo consigo divisas que compreendem grande
parte do PIB de PERNAMBUCO.
Neste esteio, é
inconcebível que a insegurança esteja afastando parte desse
contingente de visitantes, como também mantendo a população refém
dos ataques e assaltos constantes em nossos já tão sacrificados
municípios.
Bom é dizer que os
índices alcançados através do PACTO PELA VIDA são visíveis e não
podemos, SENHOR GOVERNADOR, nos omitir em reivindicar de V. Exa. um
olhar URGENTE e EMERGENCIAL para esses municípios consorciados.
Quando a população
se sente insegura, os comerciantes, os bancos que atendem nossos
aposentados, pessoas vulneráveis e mesmo em nossas prefeituras vem
solicitar providências, pois sabe-se que pelo PACTO FEDERATIVO a
segurança é de competência dos ESTADOS, conforme a Constituição
Federal, a saber:
Art. 144 . A
Segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de
todos, é exercida para a prevenção da ordem pública e da
incolumidade das pessoas e do patrimônio através dos seguintes
órgãos:
O direito a segurança é prerrogativa constitucional indisponível, garantido mediante a implementação de políticas públicas, impondo ao Estado a obrigação de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso a tal serviço. É possível ao Poder Judiciário determinar a implementação pelo Estado, quando inadimplente, de políticas públicas constitucionalmente previstas, sem que haja ingerência em questão quer envolve o poder discricionário do Poder Executivo, (RE 559.646-AgR, rel. min.Ellen Gracie, julgamento em 7-6-2011, Segunda Turma. DJE de 24-6-2011.) No mesmo sentido: ARE 654.823-AgR, rel, min. Dias Toffoli, julgamento em 12-11-2013,Primeira Turma, DJE de5-12-2013.
Diante desta
situação e de forma coletiva, vimos perante V. Exa., inclusive,
comprometendo-nos através do CONSORCIO a tomar as providências em
conjunto, uma vez que é inconcebível que mais uma vez sem a
contrapartida do ESTADO, realizemos uma função que não está
prevista na Constituição Federal, haja vista tratar-se de dever do
ESTADO.
Neste diapasão,
aguardamos posicionamento do ESTADO para que possamos minorar e, na
medida do possível, trazer de volta o sentimento de segurança à
população já tão sofrida do nosso território consorcial.
Sendo o que se
apresenta para o momento e no afã de que nossa solicitação seja
prontamente atendida, subscrevo a presente missiva com votos de
estima e apreço, salientando que estamos ao inteiro dispor para os
esclarecimentos que se fizerem necessários.
Atenciosamente.
_________________________
JOSÉ
EVILÁSIO DE ARAÚJO
PRESIDENTE
CONIAPE
PREFEITO
DO MUNICÍPIO DE TAQUARITINGA DO NORTE
ABAIXO IMAGENS DO OFÍCIO ORIGINAL COM ASSINATURA E PROTOCOLO: