quarta-feira, 20 de maio de 2015

Considerações a respeito das tentativas de adequar o Açude Santo Amaro para uma área de lazer.




 A Prefeitura Municipal de Taquaritinga do Norte,  através da Lei Nº 1.293 de 15 de fevereiro de 1996, doou um terreno às margens do Açude Santos Amaro, ao Sr. Genaro José de Melo, para construção de um Restaurante/Pousada/Play Ground/Estacionamento, medindo 750 M² (Setecentos e cinquenta metros quadrados).

Justificando no Art. 2º - o referido empreendimento se adequa perfeitamente ao perfil turístico de nossa cidade, uma vez que irá se tornar mais um local agradável para a população Taquaritinguense e turistas que nos visitam anualmente, além de gerar emprego e renda, proporcionando uma expansão significativa nos serviços de hotelaria em nossa região.

Ainda dizia no Art. 3º - O donatário ficará obrigado, após a realização da construção a contribuir com a aquisição de pedalinhos para circular no Açude Santos Amaro e de equipamentos para PlayGround a ser instalado nas imediações do Restaurante/Pousada.

No  Art. 4º - Na hipótese da construção do Restaurante/Pousada não ser concluído no prazo de 02(dois)  anos a contar da efetivação da doação, o terreno será revertido ao Patrimônio Público Municipal.

A seguir imagens da Lei Nº 1.293, de 15 de fevereiro de 1996.






Resultado: O Prédio foi construído, o Restaurante/Pousada  funcionou por pouco tempo, os pedalinhos não foram adquiridos.




O prédio continua imponente as marges do açude, como se observa na imagem acima, não  serve aos fins a que se destinou, não pertence mais ao donatário, tampouco o terreno, ao Patrimônio Público. 


Esta foi a tentativa frustrada que suprimiu do patrimônio público 750 M2  de um terreno em área nobre, feito pelo grupo político do vereador que atualmente ataca  o Projeto de Lei de iniciativa do Gestor municipal que visa tão somente utilizar o Açude Santo Amaro como área de lazer, como eles mesmos tentaram no passado, só que desta vez com um projeto moderno, buscando parcerias, sem doações, apenas concessão de uso, sem nenhuma despesa, pelo contrário com remuneração, e com os investimentos da concessionária incorporados ao Patrimônio Público. 



Para conhecimento do público divulgamos abaixo a mensagem do Prefeito encaminhado do Projeto de Lei 



MENSAGEM AO PL No. 01 /2015.
À Câmara Municipal de Vereadores.
Senhor Presidente e demais pares.


Submetemos a essa honrosa Casa de Leis, o PL Nº. 01 / 2015, que   DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE USO  DO   AÇUDE  SANTO AMARO  PARA EXPLORAÇÃO  COMO ÁREA DE LAZER  E ENTRETENIMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS,  afim de receber sua análise e possível aprovação, pelo que pedimos considerar o que expomos

                                                                                                                                                                  
Proposta da Secretaria de Turismo , Esporte e Desenvolvimento Econômico que opina pela exploração do Açude Santo Amaro como área de lazer e entretenimento; 

Que a exploração se constitui em uma forma de atração turística para nosso Município e mais um ponto de lazer e entretenimento para a sociedade;

Que a área explorada  irá movimentar a cidade gerando emprego e renda nas mais diversas áreas como comércio, principalmente restaurantes, rede hoteleira e outros serviços;

Que a exploração da área irá trazer benefícios para o bem público, mantendo  a preservação do meio ambiente como limpeza, vigilância permanente, etc

A cidade de Taquaritinga do Norte é conhecida por suas belezas naturais e seu potencial turístico que, porém, precisa ser devidamente explorado a fim de aumentar o fluxo de turistas que aqui buscam a tranquilidade e o clima ameno ideal para usufruir como descanso e lazer.

 O Açude Santo Amaro, após mais de 50 (cinquenta) anos, foi objeto de uma limpeza ampla em sua área, a qual foi aprofundada e teve aumentada a sua capacidade de armazenamento d’água, tornando-o apto à prática de atividades que possam colaborar para que um maior número de visitantes venha à nossa cidade, contribuindo, assim, com uma maior geração de renda em todos os estabelecimentos que fazem parte do trade turístico, como hotéis, pousadas, restaurantes, bares e o comércio em geral.
  
 É sabido que o turista quando se dirige a uma cidade, busca um maior número de locais em que possa sentir que valeu a pena deslocar-se àquele destino, como também é por todos conhecido que é a satisfação desse turista que o fará recomendar nossa cidade e contribuirá na sua divulgação;
  
Em assim sendo, o Açude Santo Amaro hoje possui todas as condições necessárias para que nele sejam instalados pedalinhos, tirolesa e ou outros equipamentos de entretenimento e lazer, através de um serviço privado de exploração destes equipamentos, mediante cobrança de tarifas e ou ingressos, a todos interessados em passar momentos de relaxamento em harmonia com a natureza, a exemplo do que já ocorre em diversos municípios em todo o mundo.

 Para isto, se faz necessária a concessão da referida área à iniciativa privada, que ficará responsável pela exploração e manutenção desses equipamentos, adequando toda a área disponível para essa prática, bem como, se assim desejar, instalar outros equipamentos que possam ser usados em segurança, após a aprovação do poder público municipal.

 Que a Concessão além de promover o nosso trade turístico, será uma forma de arrecadação de receitas aos cofres públicos;

 Que todo processo de concessão obedecerá os trâmites legais da Legislação estritamente em observância do que dispõe a Lei Orgânica do Município.

Em sendo assim, pedimos a aprovação pelo que ficamos no aguardo.

É a justificativa.

JOSÉ EVILÁSIO DE ARAÚJO

Prefeito.


 Apresentamos abaixo o texto do Projeto de Lei para conhecimento público:


PROJETO DE LEI Nº 01 /2015.

EMENTA:   DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE USO  DO
                                                                          AÇUDE  SANTO AMARO  PARA EXPLORAÇÃO  COMO
                                                                          ÁREA DE LAZER  E  ENTRETENIMENTO E DÁ OUTRAS

                                                                          PROVIDÊNCIAS.

                                                                                       
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TAQUARITINGA DO NORTE, estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais, observando o que dispõe a Lei Orgânica do Município em seus Artigos 109;  110; 112, 113 e 122, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e Ele sanciona a seguinte Lei:

 Art. 1º -  Fica o Prefeito do Município de Taquaritinga do Norte, autorizado a proceder mediante a concessão de uso, na forma legal, a área do Açude Santo Amaro localizado na sede do Município, para ser explorada por terceiros especificamente para lazer e entretenimento observado o que dispõe este diploma legal;


Parágrafo Primeiro -  Á área de que trata este artigo compreende o espaço da reserva do manancial e represa  das águas bem como o espaço lateral que faz divisa com a PE, que compreende cerca de 500.00m2.


Parágrafo SegundoA concessionária poderá explorar a área como entretenimento e lazer com instalações de equipamentos como pedalinhos, tirolesa, jetski, e ou/outros possíveis no empreendimento bem como instalação de lanchonete e ou/restaurante e similares.


Art. 2º  -   A concessão da área será mediante o que dispõe a Lei Orgânica do Município, conforme prevê os artigos retro-mencionados; utilizando-se a concorrência pública para tal finalidade;


Art. 3º  -   A concessão será remunerada ao Município, observado o Art. 113  da Lei Orgânica do Município, na base de 10% (dez por cento) sobre o faturamento dos serviços oferecido a população como lazer e entretenimento;  


 Parágrafo Primeiro :  Para aferição do recolhimento a ser feito aos cofres do Município, ficará o concessionário obrigado a solicitar da Prefeitura a autorização para confecção dos bilhetes/ingressos a serem utilizados no empreendimento, os quais deverão ser numerados e devidamente controlados pelas partes  Prefeitura e Concessionária;

 Parágrafo Segundo :  O recolhimento dos valores de que trata este artigo deverão ser feito junto a Secretária de Finanças do Município até o dia 10 (dez) do mês subseqüente a prestação dos serviços;  sendo cobrado os encargos legais para recolhimento em atraso além de penalização dentro do que couber na Legislação;


 Parágrafo Terceiro :  O recolhimento de que trata o parágrafo anterior  não elimina a obrigação dos recolhimento legais que deverão ser feito como pagamento de licença de funcionamento,  edificações e ou outras exigidas legalmente pelo Poder Municipal;


Parágrafo Quarto :  A Secretaria de Finanças em conjunto com a Secretaria de Turismo, Esporte e Desenvolvimento Econômico  se encarregará de elaborar  e acompanhar o Contrato de Concessão de Uso, fazendo nele constar cláusulas como tempo de concessão, valor a ser cobrado, atualização de valores,  responsabilidades e tudo mais julgado necessário.

Art. 4º  -   A responsabilidade pela operacionalização dos equipamentos utilizados como lazer e entretenimento , bem como todos os requisitos de segurança às pessoas que freqüentarem a área , assim como os encargos e despesas com funcionários será exclusivamente da  Concessionária dos serviços;

Parágrafo Primeiro  -  Para exploração das atividades a concessionária deverá obter todo licenciamento exigido por parte dos órgãos públicos competentes;

Parágrafo Segundo  -  Deverá ser celebrado contrato especifico cujo teor constará dos termos de sua utilização, observado instrumento de concorrência pública para o tal finalidade;

Parágrafo Terceiro - A concessionária é responsável pela manutenção do Açude Santo Amaro, preservando seu manancial e sua orla, com a limpeza diária de toda a área, iluminação, vigilância dentre outras providências necessárias a prestação de serviço concedido;

Parágrafo Quarto -  A  Concessão Onerosa de Uso  será feita a terceiros sem no entanto haver prejuízo ao Município quanto a retirada de águas do açude para conservação de praças e jardins do município, desde que não venha a afetar a operacionalização dos equipamentos utilizáveis com os recursos hídricos.

 Art. 5º - Fica proibido  ceder ou transferir a terceiros, a qualquer título, a Concessão Onerosa de Uso, nem emprestar ou sublocar os equipamentos, no todo ou em parte, ou sob qualquer forma  permitir a terceiros o uso desta, ainda que tenha a mesma finalidade.

Parágrafo Único -  O prazo de início da concessão onerosa de uso será de no máximo 30              ( Trinta ) dias, contados da data da assinatura do contrato, sob pena de perda da concessão, salvo justificativa apresentada e aceita pelo Poder Público Municipal o qual adotará medidas legais inclusive como prorrogação do prazo;

Art. 6º -  O prazo de vigência da concessão é de  10 (dez) anos, contados a partir da data de assinatura do contrato, podendo  o Município proceder a renovação de Concessão de Uso observado a Legislação.

Parágrafo Primeiro – Durante o período de vigência do contrato fica a Prefeitura com direito a livre acesso a área a qualquer tempo, podendo exercer seus direitos legais de fiscalização quanto ao cumprimento dos termos ajustados e naquilo que estiver dentro de sua competência, observado o que dispõe o Art. 123 da Lei Orgânica Municipal.

Parágrafo Segundo - A realização de qualquer intervenção e/ou benfeitoria no imóvel dependerá sempre de prévia autorização, por escrito, da CONCEDENTE (Prefeitura) e se incorporará ao imóvel, patrimônio do município, sem que caiba qualquer indenização à CONCESSIONÁRIA  ao final do prazo convencionado em contrato; 

Parágrafo Terceiro -  Os bens como os aparelhos, equipamentos e materiais móveis  instalados ou fixados e destinados ao uso da CONCESSIONÁRIA  permanecerão de sua propriedade a qual  indicará, precisamente, todos os bens móveis de seu uso, em relação,  a ser apresentada à CONCEDENTE;

 Art.7º -  Fica a cargo da SECRETARIA DE TURISMO ESPORTE E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO – SETURDE,  o acompanhamento e fiscalização dos serviços oferecidos pela Concessionária, observando os termos ajustados em contrato e disposto neste diploma, devendo adotar as providências cabíveis visando adequações e ajustes necessários.

 Art. 8º -  Decreto da lavra municipal regulamentará a presente Lei.

Art. 9º -  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação;

Art. 10 -  Revogam-se as disposições em contrário.
  
JOSÉ EVILÁSIO DE ARAÚJO

Prefeito




Publicamos esta matéria observando os princípios constitucionais da administração pública, (Legalidade, Impessoalidade, Publicidade, Eficiência). Para que todos tomem conhecimento da verdade dos fatos e entendam as verdadeiras intenções de cada um.